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Rios brasileiros em perigo: parecer da AGU sobre UHE Formoso

Parecer da AGU – Advocacia Geral da União transferindo para o governo de Minas a competência para o licenciamento da barragem em rio de domínio da União cria situação de grave risco para demais rios brasileiros ao estabelecer uma jurisprudência de com alto potencial de letalidade para o patrimônio natural e populações a ele relacionadas.

O caso da UHE Formoso se configura como (mais)um conflito perfeito, engendrado e fomentado pelo governo federal, além da fermentação adicionada pelo governo de Minas Gerais que, junto com outros entes do processo, como o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (cuja missão primeira é a defesa do patrimônio natural brasileiro) e, agora, a AGU – Advocacia Geral da União, deformaram (mais)um caso óbvio de saque às águas do São Francisco em “objetivo comum de interesse público”.

Com o explícito objetivo de uma solução “benéfica ao processo do empreendimento”, o documento da AGU cita que:

“o IBAMA, através da DILIC – Diretoria de Licenciamento, através do Parecer Técnico nº 67/2020-COHID/CGTEF/DILIC , esclareceu a importância da celebração do presente instrumento, e assim concluiu:

A SEMAD/MG conduz o licenciamento de empreendimentos similares à UHE Formoso, como a UHE Três Marias (396 MW) localizada logo a montante da UHE Formoso. Entende-se que a execução do licenciamento ambiental pela SEMAD/MG, por estar mais perto do empreendimento e por já ter experiência no licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, contribuirá para o acompanhamento do processo, podendo ser, portanto, positiva ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

CONCLUSÃO

Conforme análise apresentada neste Parecer, conclui-se que o licenciamento ambiental da UHE Formoso é de competência federal. No entanto, entende-se que a delegação da execução do licenciamento ambiental para o órgão estadual de Minas Gerais (SEMAD) poderá ser benéfica ao processo do empreendimento, visto que o mesmo ainda encontra-se em fase inicial, que a SEMAD está mais perto do empreendimento e possui experiência em licenciamento de empreendimentos similares à UHE Formoso, além de já ter manifestado interesse na execução do licenciamento do empreendimento em questão.”

O que está acontecendo no caso do processo da UHE Formoso é algo anômalo e gravíssimo, na história nada bela de empreendimentos similares no Brasil, criando um precedente de imediato e grande perigo para os demais rios brasileiros que ficam completamente expostos a interesses contrários à proteção de suas populações e patrimônios naturais e culturais.

É ainda cabível de estranheza a mudança no regimento interno do IBAMA, ponto citado (como positivo, pois garantidor da passagem de competência do processo para o governo de Minas Gerais) no documento da AGU:

“No âmbito do Ibama, o art. 132, inciso V, do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, como também o art. 23, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, atribuem à Presidente competência para firmar, em nome da entidade, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares, que deverão ser observados quanto à necessária aprovação prévia do ACT, para que possa ser celebrado.

(…)
Arte. 132. Ao Presidente:
V – firmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajuste de conduta e instrumentos similares;
(…)”

Veja na íntegra a documentação do PARECER n. 00041/2020/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU


Fonte
AGU – Advocacia Geral da União


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◊ Imagem em destaque – A foz do São Francisco. Carlos E. Ribeiro Junior | Canoa de Tolda/InfoSãoFrancisco